Processo 0809555-47.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809555-47.2025.8.14.0040 [Acidente de Trabalho] Nome: LUCIENE RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: JK, 162, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se de ação de previdenciária de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, interposta em razão do falecimento do suposto companheiro da autora, ocorrido em 03.02.2022, cujo benefício foi postulado em 10.11.2023 (DER), indeferido sob a alegação de “perda da qualidade de segurado”. Diante da negativa, vem requerer concessão da benesse desde a DER (10.11.2023), com pagamento das parcelas desde então, com antecipação da tutela para implantação imediata do benefício vindicado. Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado, incluindo indeferimento administrativo (ID 145835795-Pág.133). Contestação no ID 161409360. O INSS alega que a sentença homologatória proferida na justiça do trabalho é inservível como prova de que o instituidor era segurado na data do óbito, servindo apenas como início de prova material, se houver elementos probatórios contemporâneos do exercício da atividade laboral reconhecida. Cita o Tema 1188 do STJ nesse sentido. Também alega que a autora não comprovou união estável, com o instituidor, nos 24 meses anteriores ao óbito e que deve ser observado o período de 18 contribuições anteriores ao fato gerador. Réplica adiante, refuta os argumentos da autarquia e acrescenta que as regras das 18 contribuições e dos 24 meses de união anteriores ao óbito devem ser afastadas nos termos do § 2º-A do artigo 77 da Lei 8.213/91. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, o artigo 76 da Lei 8213/91 assim diz. “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. Portanto, o fato da filha do instituidor não ingressar nesta ação com a autora, não impede o regular processamento e julgamento. Diferente seria se a filha já estivesse habilitada à pensão por morte do pai, hipótese na qual haveria litisconsórcio necessário passivo, conforme já decidiu o STJ (REsp 1.993.030). Afasto, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares, analiso o mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do óbito; 3) dependência econômica entre requerente e o instituidor No caso sob análise, vislumbro que a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte vindicada. O óbito do instituidor, em 03.02.2022 está comprovado pela…
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