Processo 0809555-76.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809555-76.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809555-76.2026.8.20.5106 AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Débora Oliveira Silva contra PSERV Prestação de Serviços Ltda. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seus rendimentos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sem que tenha contratado ou autorizado qualquer serviço, seguro ou produto que justificasse a cobrança. Afirma que suportou 4 descontos, com média de R$ 51,73, totalizando R$ 206,90, e que tais valores teriam sido subtraídos de verba de natureza alimentar. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Após despacho de emenda, a parte autora apresentou manifestação indicando que os descontos totalizariam R$ 206,90, com repetição em dobro no valor de R$ 413,80, mantendo o pedido de dano moral de R$ 5.000,00 e atribuindo à causa o valor de R$ 5.413,80. É o relatório. Decido.  A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a eficiência e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à mesma relação jurídica-base. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC). A nota técnica n.º 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando…

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