Processo 0809557-76.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809557-76.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTES: Glauco Pedrogan Mendonça (OAB/SP 402.125 e OAB/PB 29.438-A) e Sidney Gomes da Rocha Júnior (OAB/PB 31.551) PACIENTE: Gabriel da Silva Campos IMPETRADO: Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Patos Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelos advogados Glauco Pedrogan Mendonça e Sidney Gomes da Rocha Júnior em favor de Gabriel da Silva Campos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de Patos, no âmbito da Ação Penal n.º 0813839-20.2025.8.15.0251. Em petição inicial (Id 41921606), os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente em 15 de janeiro de 2026, em decorrência do cumprimento de mandado expedido no contexto da investigação denominada "Operação Parabellum". A defesa sustenta, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, sem que haja qualquer previsão para o início da fase instrutória do processo. Aponta que a demora é atribuível exclusivamente à desídia do aparato estatal, uma vez que a autoridade coatora, mesmo após o oferecimento e recebimento da denúncia, deferiu um pedido de dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias para que a autoridade policial concluísse diligências de extração de dados telemáticos, sem, contudo, designar data para a audiência de instrução e julgamento. Afirmam os impetrantes que a complexidade do caso ou a multiplicidade de réus não podem servir como justificativa para a manutenção da custódia preventiva por tempo indeterminado, e que o paciente não pode suportar as consequências de eventuais deficiências da máquina judiciária ou policial. Com base nesses argumentos, requerem a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e cessar em definitivo o alegado constrangimento ilegal. O presente writ foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que, por meio da decisão de Id 41985033, reconheceu a prevenção deste Gabinete para processar e julgar o feito, em razão da relatoria nos Habeas Corpus n.ºs 0802806-73.2026.8.15.0000 e 0802995-51.2026.8.15.0000, também relacionados à "Operação Parabellum". Após a redistribuição, os autos vieram-me conclusos para análise do pleito de liminar É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida pela doutrina e pela jurisprudência somente em situações de manifesta e incontestável ilegalidade, nas quais a urgência da medida se impõe para evitar dano irreparável ao direito de locomoção do paciente. Para tanto, é indispensável a demonstração inequívoca e simultânea de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade jurídica do direito invocado, e o periculum in mora,…
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