Processo 0809568-14.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809568-14.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809568-14.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARDEN BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES - MA13530 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ARDEN BARBOSA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e OUTROS, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta que contraiu empréstimos consignados junto aos réus, totalizando dívidas no importe de R$ 638.606,64. Sustenta que os descontos em folha de pagamento realizados pelo Banco do Brasil somam R$ 4.704,25, sendo que outros R$ 2.578,64 são descontados diretamente em conta corrente, perfazendo total mensal de R$ 7.282,89, o que representaria, segundo o autor, comprometimento de 79% (setenta e nove por cento) de sua remuneração líquida. Postula, assim, tutela de urgência para suspensão de todos os contratos e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e a instauração de processo de repactuação de dívidas, propondo plano de pagamento em 48 parcelas para cada contrato, com início após 60 dias da homologação. A tutela antecipada foi indeferida e determinou-se a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. O Banco Daycoval apresentou contestação sustentando a validade do negócio jurídico celebrado, a licitude da negativação em razão da inadimplência e que o autor não se enquadra na proteção da Lei n.º 14.181/2021. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo a validade e legalidade dos contratos, a ausência de qualquer abusividade, o princípio do pacta sunt servanda, e que o eventual desconforto financeiro do autor decorreria de descontrole de suas próprias finanças pessoais. O autor não apresentou réplica às contestações, embora intimado. Intimados para especificar as provas a produzir, o autor e o Banco do Brasil não se manifestaram e o Banco Daycoval postulou julgamento antecipado. Foi proferido despacho para que o autor apresentasse o plano judicial compulsório, intimação a qual o autor respondeu postulando chamamento do feito à ordem, para nomeação de administrador judicial a fim de elaboração do plano. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação às preliminares arguidas pelos requeridos, não há inépcia da inicial, porquanto eventual deficiência probatória inicial foi suprida no curso do processo, não havendo razão para se falar em inépcia. Outrossim, a demonstração de renda de todos os familiares não consta da Lei n.º 14.181/2021 como condição de admissibilidade da petição inicial. Por fim a suficiência probatória quanto à condição de superendividamento e ao comprometimento do mínimo existencial é matéria de mérito, a ser analisada à luz dos documentos efetivamente presentes nos autos, e não causa de inépcia formal da inicial. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial dos autos do processo. Assim, em não havendo contraprova eficaz a…

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