Processo 0809569-47.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0809569-47.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809569-47.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0809569-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00114317 RECTE: PEDRO HENRIQUE ANTUNES NOGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: ZEBENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: CLEYTON PEREIRA BARBOZA OAB/RJ-223894 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809569-47.2024.8.19.0001 Recorrente: PEDRO HENRIQUE ANTUNES NOGUEIRA DE ARAUJO Recorrido: ZEBENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 87/97, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, interposto em face de acórdão da Décima Oitvada Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. DESROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelação, diante da ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A apelação fora interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça. O agravante alegou error in procedendo, postulando nulidade da decisão monocrática, ao jugar deserto o recurso, e reiterou o pedido de gratuidade, sustentando a sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo na decisão que julgou deserto o recurso de apelação, sem a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática, de fato, incorre em error in procedendo ao julgar deserto o recurso de apelação, cujo objeto principal era justamente o pedido de gratuidade de justiça, e deve ser analisado em seu mérito, o que se passa a fazer. 4. O pedido de gratuidade de justiça foi corretamente indeferido pelo juízo de origem, após dupla oportunidade conferida ao embargante para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de bens. 5. O agravante não impugnou a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas, limitando-se a alegar dificuldades de contato entre advogado e cliente, o que não supre a exigência legal de comprovação. 6. A documentação posteriormente apresentada em segunda instância mostrou-se insuficiente, composta por extratos bancários antigos, despesas genéricas e declaração médica também antiga, não atendendo à determinação judicial proferida em junho de 2025. 7. A inércia reiterada do agravante, mesmo após nova intimação para regularização documental, impede o reconhecimento do direito à …

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