Processo 0809574-54.2024.4.05.8000

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0809574-54.2024.4.05.8000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809574-54.2024.4.05.8000 PARTE AUTORA: INTERVIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 PARTE RE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN). PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA (PRDI). EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. CONCORRÊNCIA Nº 50620.000488/2024-21 -- DNIT/AL. OBRAS BR-424/316/AL -- ARCO METROPOLITANO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de mandado de segurança preventivo, impetrado por Intervia Consultoria e Projetos Ltda. contra o Agente de Contratação do DNIT em Alagoas, Thiago Alexandre de Melo Borba, concedeu a ordem, para determinar ao impetrado que "se abstenha de recusar a habilitação da impetrante na Concorrência nº 50620.000488/2024-21 em função dos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 51 7 24 001176-31 (Processo Administrativo 10340.720535/2024-89), até decisão do Pedido de Revisão de Dívida -- PRDI pela Receita Federal do Brasil/PGFN, comprovada mediante certidão atualizada demonstrando que não houve decisão quanto ao referido pedido." A sentença determinou, ainda, a retificação da autuação para excluir a União e a Fazenda Nacional do polo passivo da ação mandamental, mantendo apenas o DNIT como impetrado, considerando que a autoridade coatora está vinculada exclusivamente à autarquia. 2. Intervia Consultoria e Projetos Ltda. pretendia participar, na condição de consorciada, da Concorrência Eletrônica nº 50620.000488/2024-21, regida pelo Edital DNIT nº 0265/24-20/2024 (24/09/2024), cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de supervisão da execução das obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos das rodovias BR-424/316/AL -- Arco Metropolitano, em Alagoas. 3. A impetrante possui débitos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Nacional referentes a PIS/PASEP e COFINS, registrados sob o nº 51 7 24 001176-31 (Processo Administrativo 10340.720535/2024-89), o que a impedia de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) livre desses débitos. 4. Segundo a impetrante, os referidos débitos decorrem de erro no preenchimento de Declarações EFD-Contribuições, posteriormente corrigidas, com repasse das obrigações tributárias para quem de direito. Diante disso, apresentou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) junto à PGFN/RFB, ainda pendente de conclusão à data da impetração. 5. Em razão da pendência do PRDI, a impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 0806876-30.2024.4.05.8500 contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, obtendo, liminarmente, a determinação de que a autoridade impetrada se abstivesse de utilizar os débitos em questão como impedimento à emissão ou renovação da CPEN, até a análise do PRDI pela RFB/PGFN. Aquela segurança foi posteriormente concedida, nos termos do Id. 4058500.8735620, determinando a expedição de CPEN em relação aos débitos objeto do PRDI. 6. Não obstante a ordem judicial em vigor no MS 0806876-30.2024.4.05.8500, o contribuinte impetrou o presente…

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