Processo 0809586-52.2023.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809586-52.2023.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação da sentença de f. 391/403, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam; A) Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em relação à requerida Versátil Imóveis, por falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos dos fundamentos supra, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da requerida em questão, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC; B) Julgo improcedente o pedido em relação à requerida True Securitizadora, ante a ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, conforme fundamentação acima exposta. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, devidamente atualizada, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, do mesmo Códex, precipuamente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa exigibilidade, por ser a parte autora benefíciária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC; C) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a rescisão dos contratos de fls. 31/60, por culpa da réu Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, condenando-se este ao pagamento aos autores, da multa penal prevista no contrato, no percentual de 10% (cláusula 16ª), nos termos dos fundamentos supra, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data dos contratos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, a restituição aos autores dos valores de R$ 118.949,82 (fls. 19/22), R$ 89.287,83 (fls. 23/26) e R$ 89.287,83 (fls. 27/30), cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, condeno réu Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (multa contratual e valores a serem restituídos), devidamente atualizado, nisso já compreendido o êxito do pedido de rescisão contratual, atentando-se, ainda, aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, do mesmo Códex, precipuamente ao trabalho desenvolvido, a existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o reembolso pela ré dos valores aos autores, caso não haja devolução dos imóveis à ré, expeça-se em favor desta o respectivo mandado de reintegração de posse. Após, recolhidas as custas devidas e observadas as formalidades legais, arquive-se.

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