Processo 0809589-14.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809589-14.2024.4.05.8100 AUTOR: DEYVISON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por DEYVISON CORREIA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com base na sua condição de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como o pagamento das parcelas vencidas (DER 1º/04/2019 - NB: 704.506.941-4). Em prol de sua postulação alega que sofreu um acidente, em 09/11/2018, que resultou em amputação traumática cirúrgica de emergência do membro inferior direito, com CID10 S88.1 - Amputação Traumática entre o Joelho e o Tornozelo. Desde o acidente, enfrenta dificuldades de locomoção, limitação física e prejuízos à estabilidade emocional. A condição de deficiência tem impedimentos de longo prazo que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo per capita. Acrescenta a parte autora que solicitou o benefício junto ao INSS em 01/04/2019 (NB 704.506.941-4), mas teve o pedido indeferido, sob a justificativa de não cumprimento dos requisitos legais. O autor argumenta que sua condição de deficiência está devidamente comprovada por laudos médicos e atestados anexados. A miserabilidade familiar foi demonstrada por documentos que indicam a renda per capita inferior ao limite exigido. A Constituição Federal, no art. 203, V, e a Lei nº 8.742/93 (LOAS) garantem o benefício às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social. Com a inicial juntou documentos com os quais entende comprovar o alegado. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 33688218). Na sua contestação de ID 34162656, o INSS alega que há controvérsias quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do BPC, tanto no que se refere à condição de deficiência quanto à situação de miserabilidade. Menciona a Autarquia que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a limitação de longo prazo ou a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A análise administrativa foi realizada com base nos critérios objetivos previstos na legislação, sendo o indeferimento do pedido devidamente fundamentado. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, mantendo-se o indeferimento do benefício. Juntou, com a contestação, cópia do Processo Administrativo. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Houve réplica. Decisão determinando expedisse-se Auto de Constatação e inspeção na residência da parte autora, para averiguar os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Auto de Constatação contido no ID 90642712. Despacho saneador determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos eletrônicos no ID 139936326. II - FUNDAMENTAÇÃO As diferenças pleiteadas na inicial abrangem o período de 1º/04/2019 (DER). A ação foi proposta em 20/07/2024. Reconheço a preliminar para ressalvar que, em caso de procedência da demanda, serão excluídas da condenação as prestações anteriores a 20/07/2019, porque atingidas pela prescrição quinquenal. Resolvida a…
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