Processo 0809591-38.2022.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809591-38.2022.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0809591-38.2022.8.23.0010. Recorrente: WLC – World Line Commercial Ltda. Advogados: Walter Grunewald Curzio Filho e outros. Recorrido: Estado de Roraima. Procuradora do Estado:Daniella Torres Melo Bezerra. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP 36.3) interposto porWLC – WORLD LINE COMMERCIAL LTDA., com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 150, III, “b”, “c”, da CF. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 51.1), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Constato que o conteúdo normativo do art. 150, III, “b”, “c”, da CF, não foi ventilado no acórdão hostilizado, restando, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, a obstar o prosseguimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto à questão, importa ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o prequestionamento deve ser explícito e pressupõe prévio debate sobre o tema, conforme se verifica do seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.” (STF, ARE 927561 AgR/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23/02/2016). Ademais, a análise das hipóteses de cabimento do mandado de segurança trata de matéria afeta à norma infraconstitucional, importando em óbice à viabilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame de matéria processual, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código do Processo Civil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF,…

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