Processo 0809592-52.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809592-52.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0809592-52.2023.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Recorrentes: Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. Advogado: Evandro Azevedo Neto - OAB/PA nº 13381 Recorrido: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-DIFAL. PORTAL DO DIFAL. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. FECP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), sob o argumento de que o Portal Nacional do DIFAL não atenderia integralmente aos requisitos previstos no art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, bem como obter a restituição dos valores recolhidos. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, defendem que a cobrança do tributo somente seria válida após a implementação de portal unificado com todas as funcionalidades previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional ao FECP depende da implementação integral de portal nacional unificado, nos moldes do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura julgamento extra petita, pois permaneceu adstrita aos fatos e aos pedidos formulados na petição inicial, sendo facultado ao magistrado aplicar fundamento jurídico diverso daquele invocado pelas partes, conforme a teoria da substanciação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093 da repercussão geral, condicionou a cobrança do ICMS-DIFAL exclusivamente à edição de lei complementar veiculando normas gerais, sem estabelecer a existência de plataforma tecnológica única como requisito para a exigibilidade do tributo. A Lei Complementar nº 190/2022 atendeu à exigência fixada pelo STF ao regulamentar nacionalmente o ICMS-DIFAL e introduzir o art. 24-A na Lei Complementar nº 87/1996, cuja disciplina objetiva concentrar informações e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, admitindo integração com os sistemas eletrônicos das unidades federadas. O art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996 não impõe a substituição integral dos sistemas estaduais nem exige que todas as etapas de apuração, cálculo e recolhimento ocorram exclusivamente em plataforma nacional única, sendo compatível com a atuação normativa e operacional dos Estados prevista no § 5º do referido dispositivo. O Portal Nacional do DIFAL, regulamentado pelo Convênio CONFAZ nº 235/2021, possibilita o cumprimento das obrigações tributárias por meio da disponibilização das informações necessárias e da integração com os sistemas estaduais, entendimento já adotado pela própria 4ª Câmara Cível do Tribunal. Os documentos apresentados pelos impetrantes, consistentes no Ato COTEPE ICMS nº 14/2022, no Aviso nº 02/2022 do ENCAT e em ata notarial, não demonstram impossibilidade concreta de apuração ou…

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