Processo 0809593-45.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809593-45.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PIRES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por FERNANDA PIRES PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). id 66222503 - Petição inicial. A autora narra que, na condição de segurada obrigatória do INSS, desenvolveu, em decorrência de esforço demasiado no exercício de suas atividades laborativas, lesão por movimentos repetitivos (LER/DORT); que, em 2022, teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), nº 638.734.724-0; que, com a alta do benefício, retornou ao trabalho, realizando as mesmas atividades anteriores e movimentos repetitivos que deveria evitar, o que agravou seu quadro de saúde; que, sofrendo de fortes dores nos membros superiores, decorrentes da LER, restou novamente incapacita para o trabalho, sendo necessário novo afastamento; que sentiu fortes dores, dormências e perda de força nas articulações; que, dessa forma, voltou a pedir, em 13/04/2023, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91); que, no entanto, após perícia realizada no dia 23/05/2023, o pedido foi negado; que o médico perito sequer a examinou ou leu seus exames e laudo; que a negativa foi absurda, em vista da documentação apresentada; que a autora se encontra inapta para qualquer tipo de atividade que exija esforço físico ou sobrecarga estática e/ou dinâmica dos membros superiores; que a autora necessita de licença médica para tratamento especializado; que protocolou recurso perante a autarquia em 25/05/2023, sob protocolo nº 1951410693, não havendo, até a data de ajuizamento da demanda (05/07/2023), manifestação da autarquia ré; que sua doença possui característica de natureza acidentária, pela ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo; que sequer foi examinada na perícia realizada em 23/05/2023. Diante do exposto, pede a antecipação da tutela de urgência para que seja implantado, de forma imediata, o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), requerido sob nº 643.336.451-2. No mérito, pede a confirmação da liminar; o pagamento retroativo do benefício implementado, a contar da data de requerimento administrativo; a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em seu encaminhamento para Centro de Reabilitação Profissional, até sua efetiva readaptação; e ainda, caso identificado, pelo perito judicial, quadro de incapacidade permanente, a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94). id 69070364 - Decisão indefere a antecipação da tutela, determina a realização de perícia médica, e dá outras providências. id 74938421 - Contestação, alegando a ré, preliminarmente, o descumprimento do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não requereu a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, ocasião em que nova perícia conduzida pela autarquia atestaria a presença dos requisitos para concessão do auxílio-acidente; que, pelo mesmo motivo, falta interesse de agir à autora. No mérito, sustenta que a concessão do benefício pretendido se subordina aos requisitos elencados na Lei nº 8.213/91. id 126931194 - Réplica. id 143619077 - Laudo pericial. id 152310483 -…
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