Processo 0809598-77.2023.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809598-77.2023.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809598-77.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência proposta porEDSON LUIZ ALVES DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida ao ser impedida de realizar compra mediante crédito em razão de negativações em cadastro de inadimplentes, referente aos supostos débitos vinculados aos contratos n. 0500015826822N e 0538506332178N, datados de 17/01/2020, bem como aos contratos n. 0500015407981N e 0555606267928N, datados de 20/12/2019. Sustenta que não reconhece tais débitos, uma vez que não contratou serviços com a ré no período indicado. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, contudo. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que as anotações relativas aos contratos de n. 0500015826822N, n. 0538506332178N, n. 0500015407981N e n. 0555606267928N, sejam excluídas. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais (id. 76402609). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 99841025). Não concedida a antecipação de tutela pretendida (id. 124007093). Em contestação (id. 129466992), a parte ré sustentou a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de que débitos decorrem de relação contratual válida, sendo a autora responsável pela unidade consumidora desde 25/02/2011, que estava inadimplente em relação às faturas que originaram as inscrições. Afirma que há registro de solicitação de religação do serviço pela própria autora, o que evidenciaria o vínculo contratual. Defende que a inscrição nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual inexiste ato ilícito. Argumenta, ainda, que eventual ausência de notificação prévia compete ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (id. 146386045), na qual o autor sustentou que reside em endereço distinto daquele apontado na fatura. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 146386045 e 157983769). Houve a inversão do ônus da prova (id. 195821088). Intimado, o réu reiterou não ter provas a produzir, senão as já constantes dos autos (id. 198442306). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Tal…

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