Processo 0809599-17.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0809599-17.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS NUNES Advogado Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832 Requerido(a) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS NUNES contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 156206800, a parte autora informou que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas alegou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam abusivas por superarem os padrões de razoabilidade e a média de mercado vigente na época da contratação. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do instrumento contratual, uma vez que não possuía cópia do documento. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas de juros e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Por meio da decisão de ID 156331065, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, diante da comprovação de sua insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por se entender que a exibição do contrato poderia seguir o rito instrutório comum, sem risco de dano imediato que justificasse a intervenção excepcional. O juízo também determinou a realização de audiência de conciliação e ordenou que a ré apresentasse o contrato sob as penas da lei. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 169858041, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, alegando que a autora conferiu quitação ao contrato, e a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, argumentando que sua atividade é focada em clientes de alto risco de inadimplência, o que justifica a prática de taxas diferenciadas. Juntou aos autos o termo de refinanciamento nº 064200052635, o demonstrativo de débito e o relatório de score de crédito da autora, que indicava pontuação zero e probabilidade de inadimplência de 93%. A tentativa de autocomposição foi realizada perante o CEJUSC em 23 de janeiro de 2026, conforme ata de ID 170373091, porém as partes não lograram êxito em formalizar acordo. Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação no ID 171264642, refutando as preliminares e reforçando a tese de abusividade. A requerente destacou que os juros pactuados em 23% ao mês superavam em mais de três vezes a taxa média de mercado de 6,31% ao mês informada pelo Banco Central para o período, insistindo na necessidade de adequação e restituição de valores. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despachos de ID 171456749 e ID 171597361, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petição de ID 172470325. Por outro lado, a ré peticionou no ID 172097127 reiterando o interesse na produção de prova pericial para análise da capacidade de pagamento da autora e na oitiva pessoal da requerente em audiência de instrução, alegando ser…
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