Processo 0809601-57.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809601-57.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809601-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: Marilene Cassimiro de Araújo Campos. Advogado: Josivaldo de Sousa Soares. AGRAVADO: Banco do Brasil S/A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Marilene Cassimiro de Araújo Campos interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 38577799) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de São Paulo do Potengi/RN (ID 38577803) que, no Procedimento Comum Cível de nº 0800420-59.2026.8.20.5132, movido em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela: “DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, movida por Marliene Cassimiro de Araujo Campos em face de Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que possui dívidas com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando limitar, previamente, os descontos das sobreditas obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Sumariamente relatado, decido. O rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Desta forma, nesta audiência de conciliação entre consumidor/parte autora e os credores/réus, a consumidora/demandante apresentará a sua proposta de repactuação de dívidas a ser analisada pelas partes, à luz do contraditório e da ampla defesa. Há de se destacar que a referida Lei não prevê, expressamente, a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, somente indicando a possibilidade de negociação das dívidas. Trata-se de procedimento específico que se diferencia da dinâmica do processo de conhecimento comum. Por outro lado, o pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência, podendo ser apreciado a qualquer tempo. Dessa forma, reservo sua análise para o momento seguinte à audiência de conciliação, caso as partes não obtenham o acordo desejado. A par da declaração da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, considerando-se a brevidade necessária, diante do pedido de urgência a ser eventualmente apreciado após. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, bem como INTIME-SE a parte autora. Fica a parte ré ciente que a ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, sem justa causa, poderá implicar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º A e C, do CPC.” Em suas razões recursais aduziu, em suma, que há necessidade de concessão de tutela ao presente recurso ante o perigo de lhe ser causada lesão grave e…

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