Processo 0809602-76.2025.8.20.0000

TJRN • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0809602-76.2025.8.20.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809602-76.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENITENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO DE PORTARIA ADMINISTRATIVA. REGIMENTO INTERNO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. CLASSIFICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA GERAL FEDERAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, que institui o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, por classificar como falta média a conduta consistente em “recriminar ou desconsiderar ato legal de agente da administração da unidade respectiva”, em desconformidade com a Lei de Execução Penal, que tipifica conduta equivalente como falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se portaria administrativa dotada de generalidade, abstração e autonomia normativa submete-se ao controle concentrado de constitucionalidade; e (ii) estabelecer se o art. 74, XI, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC viola a repartição constitucional de competências legislativas ao flexibilizar disciplina prevista em norma geral federal sobre direito penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização concentrada de constitucionalidade alcança atos infralegais que, embora formalmente administrativos, ostentam conteúdo materialmente normativo, inovam na ordem jurídica e extrapolam os limites do poder regulamentar. 4. A Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC possui generalidade, abstração e autonomia normativa, pois disciplina infrações cometidas por apenados e interfere diretamente no regime jurídico da execução penal. 5. A competência legislativa concorrente em matéria de direito penitenciário autoriza os Estados apenas a suplementarem normas gerais editadas pela União, sendo vedada a edição de normas incompatíveis com a legislação federal. 6. A Lei nº 7.210/1984 estabelece como dever do condenado a obediência ao servidor e o cumprimento das ordens recebidas, tipificando a inobservância desses deveres como falta grave. 7. O ato normativo impugnado promove requalificação jurídica da infração disciplinar ao atribuir natureza média à conduta considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, conferindo tratamento mais brando do que o previsto pela norma geral federal. 8. A inexistência de lacuna normativa impede o exercício da competência suplementar pelo Estado, pois a União já disciplinou integralmente a matéria relativa às faltas graves no âmbito da execução penal. 9. A edição de portaria administrativa em sentido contrário à legislação federal configura usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais em matéria penitenciária e caracteriza vício formal de inconstitucionalidade. 10. A modulação dos efeitos da decisão mostra-se necessária para preservar a segurança jurídica e as situações consolidadas sob a égide da norma declarada inconstitucional, evitando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados