Processo 0809604-88.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809604-88.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809604-88.2024.8.20.5106 AUTOR: EDSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE (RN021044) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (CE049244) SENTENÇA Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDSON VIEIRA SILVA em face da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 74,13 mensais, referentes a uma suposta contribuição sindical da qual não tem conhecimento e não autorizou. Afirma que nunca contratou ou se filiou à requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Diante disso, o autor pediu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 148,26. Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) arguiu as seguintes preliminares: 1) Ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não esgotou as vias administrativas e internas antes de ajuizar a ação. No mérito, a CAAP arguiu que: a) houve um negócio jurídico válido, com filiação espontânea da parte autora e autorização expressa quanto aos descontos da mensalidade associativa em seus proventos previdenciários; b) não há relação de consumo entre a parte autora e a CAAP, uma vez que esta é uma associação civil sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor; c) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP; d) não há danos morais ou por desvio produtivo, pois a parte autora não comprovou efetivo prejuízo. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.  Em decisão de organização e saneamento, este Juízo rejeitou as preliminares e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como indeferiu a concessão de justiça gratuita em favor do réu. Além disso, foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial concluiu que não há autenticidade na assinatura eletrônica do termo de filiação.  As partes foram intimadas, sendo que apenas o autor apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além…

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