Processo 0809608-87.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809608-87.2026.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO: André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A) AGRAVADA: ADVOGADO: Eliete Leonardo de Araújo Gustavo Alcântara Falcão (OAB/PB 25.129) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pela Juíza do Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0846578-20.2025.8.15.0001, que deferiu a tutela provisória, determinando que a operadora de plano de saúde promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie, integralmente, preferencialmente em rede credenciada, o procedimento de "SEQUENCIAMENTO E MLPA DOS GENES BRCA1 E BRCA2", prescrito pela médica assistente da parte autora, incluindo todos os atos, materiais e custos indispensáveis para a sua realização, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das demais medidas judiciais cabíveis (Id. 155561195 - autos principais). Em suas razões, a parte agravante alega que a cobertura de tratamentos não previstos ou em desacordo com as diretrizes do Rol da ANS deve observar os critérios técnicos e jurídicos rigorosos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF. Argumenta, outrossim, que o rol é taxativo e que a parte autora, ora agravada, não demonstrou a superioridade técnica do exame em relação às alternativas disponíveis. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, uma vez que o procedimento possui caráter eletivo, e que não restou configurada situação de urgência ou emergência imediata. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar, imediatamente, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar/cassar a decisão agravada, desobrigando-a de custear o exame genético pleiteado (Id. 41935042). Junta documentos (Id. 41935042 - Pág. 1 e seguintes). A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 41935043 - Pág. 1). É o relatório. DECISÃO O art. 1.019, I, do NCPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Pois bem. A Magistrada a quo proferiu a decisão agravada (Id. 155561195 – autos principais), nos seguintes termos: “...Decido. Da aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias Embora a parte autora tenha formulado pedido sob a denominação de tutela de urgência, o exame dos autos revela tratar-se, ainda, de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. O princípio da fungibilidade das tutelas provisórias autoriza o magistrado a conceder a medida adequada ao direito material evidenciado, independentemente da nomenclatura adotada pela parte, desde que presentes seus pressupostos…
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