Processo 0809609-55.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809609-55.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ANTONIO SEBASTIAO WANDERLEY, CARLOS JOSE NUNES DE SOUZA, DENISE BEZERRA DE CARVALHO, FERNANDO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, KATIA CRISTINA GUIMARAES CORREIA DA SILVA, MARIA MARTA DA SILVA, ROMULO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO WANDERLEY e outros, para sucessão de ex-servidores falecidos, em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 91588892 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 364.342,03 (data-base 11/2018 - id. 91585718). Citada acerca dos pedidos de habilitações, a União informou que nada tem a opor (id. 91586728). O Juízo, em despacho, requereu documentação complementar acerca dos pedidos (id. 91585235). A parte exequente trouxe documentos e informações acerca dos pedidos de ESPÓLIO DE DENISE BEZERRA DE CARVALHO, FERNANDO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, KÁTIA CRISTINA GUIMARÃES CORREIA DA SILVA e ROMULO RIBEIRO (id. 91586000). O Juízo, em decisão, deferiu a habilitação de JOSÉ GISALVO DA SILVA FILHO, na condição de sucessor da ex-servidora KÁTIA CRISTINA GUIMARÃES CORREIA DA SILVA. Em relação aos demais, requereu complemento da documentação e das informações (id. 91587858). A parte exequente requereu dilação de prazo em relação à sucessão dos ex-servidores ANTONIO SEBASTIÃO WANDERLEY, MARIA MARTA DA SILVA. Na oportunidade, requereu a habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ NUNES DE SOUZA, ESPÓLIO DE DENISE BEZERRA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE ROMULO RIBEIRO e dos sucessores de FERNANDO RODRIGUES DE FIGUEIRADO (id. 91587541). O Juízo, em decisão, deferiu as habilitações de ESPÓLIO DE ROMULO RIBEIRO, representado pelo inventariante ROMERO QUEIROZ RIBEIRO; ESPÓLIO DE DENISE BEZERRA DE CARVALHO, representado pela inventariante WALDILMA BATISTA DE SANTANA; e dos herdeiros de FERNANDO RODRIGUES DE FIGUEIRADO, sendo os filhos CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, FERNANDO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e BEMVINDA RODRIGUES DE FIGUEIREDO VASCONCELOS. Na oportunidade, concedeu a dilação de prazo requerida pela parte exequente (id. 91587872). A parte exequente requereu dilação de prazo em relação à sucessão de CARLOS JOSÉ NUNES DE SOUZA. No mesmo momento, trouxe informações e documentos acerca da sucessão de ANTONIO SEBASTIÃO WANDERLEY e MARIA MARTA DA SILVA (id. 91585679). A parte exequente requereu a habilitação das pensionistas de CARLOS JOSÉ NUNES DE SOUZA, sendo MARTHA ELIZABETH ABRAHAMIAN DE SOUZA e ROBERTA ABRAHAMIAN DE SOUZA (id. 91585022). É o relatório. Decido. HABILITAÇÕES No presente cumprimento de sentença, constata-se a formulação de múltiplos pedidos de habilitação em favor dos sucessores dos ex-servidores falecidos. Até o momento, já foram regularmente deferidas as habilitações de: i) JOSÉ GISALVO DA SILVA FILHO, na condição de pensionista de KÁTIA CRISTINA GUIMARÃES CORREIA DA SILVA (id. 91587858). ii) ESPÓLIO DE ROMULO RIBEIRO, representado pelo…
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