Processo 0809611-24.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809611-24.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809611-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA ALEXANDRE LORINI ajuíza ação de indenização por danos morais e materiais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra que adquiriu, em 09/09/2024, passagem aérea da ré, reserva WFQ8JY, para o trecho Cuiabá-Boa Vista, com viagem programada para 18/11/2024, pelo valor de R$ 889,64. Relata que, em 30/10/2024, terceiro desconhecido acessou indevidamente seu perfil eletrônico no sítio da ré: às 16h50 recebeu comunicação de que os dados de seu cadastro haviam sido alterados e, poucos minutos depois, às 17h02, de que sua reserva fora cancelada, sem que tivesse solicitado qualquer dessas providências. Tomou conhecimento de ambas as comunicações somente por volta das 21h30 daquele dia e, ao tentar acessar a própria conta, não conseguiu: a reserva não mais constava do sistema, e o e-mail de redefinição de senha passou a ser enviado a endereço eletrônico que afirma desconhecer. Ainda no mesmo dia, lavrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Sustenta que buscou solução pelo atendimento eletrônico da ré, fornecendo documentos de identificação a pedido dos atendentes, e obteve a recuperação do acesso à própria conta, mas não a reativação da passagem cancelada; a ré apenas disponibilizou crédito de R$ 489,64, correspondente ao valor pago com dedução de taxa de cancelamento, quantia que recusa. Aduz que, por necessitar viajar na data programada e diante da urgência da situação, adquiriu nova passagem aérea perante outra companhia (LATAM), pelo valor de R$ 1.403,48. Requer a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 1.403,48 a título de danos materiais. Recolhidas as custas iniciais (ep. 7), o Juízo determina a citação da ré e designa audiência de conciliação, realizada em 05/05/2025, que resta infrutífera. Citada, a ré oferece contestação (ep. 17), em que sustenta, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor, por entender inválida a assinatura eletrônica da procuração, e a incompetência territorial deste Juízo. No mérito, defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor para a disciplina da responsabilidade das companhias aéreas; impugna a inversão do ônus da prova; sustenta que o cancelamento da reserva se deu mediante acesso regular às credenciais pessoais do próprio autor, por sua desídia na guarda da senha, e não por falha do sistema da ré; refuta a existência de dano moral, por ausência de comprovação de sofrimento que exceda o mero dissabor; e impugna o pedido de dano material, ao argumento de que o autor optou, por liberalidade, por adquirir nova passagem, sem prova do efetivo desembolso. Pede, subsidiariamente, moderação no valor de eventual indenização. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial. Em especificação de provas, somente o autor se manifesta, requerendo que se determine à ré a exibição de informações sobre o e-mail utilizado na alteração indevida de seu cadastro e sobre o endereço IP responsável pelo cancelamento da reserva. Em decisão de saneamento (ep. 26), o Juízo rejeita a preliminar de irregularidade da representação processual, por…

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