Processo 0809614-51.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809614-51.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 12/05/2026, às 17:19 PROCESSO N.º 0809614-51.2022.8.10.0040 APELANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A APELADOS: SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES, ANTONIO MARCOS FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LOTEAMENTO EM ÁREA SUJEITA A ALAGAMENTOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOTEADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comercialização de lote urbano em área sujeita a alagamentos configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da loteadora. 2. A resolução contratual imputável à fornecedora afasta a incidência de cláusula penal compensatória e assegura a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. 3. O adquirente de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, ainda que a apuração do quantum seja remetida à liquidação de sentença. 4. Não há julgamento extra petita quando a condenação indenizatória decorre de pretensão reparatória patrimonial deduzida na inicial. 5. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado cuja construção foi integralmente custeada pelos adquirentes. 6. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES e ANTONIO MARCOS FERNANDES FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao id 51409391, acolheu parcialmente a pretensão autoral para: (a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida; (b) determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 34.359,88 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com dedução da comissão de corretagem; (c) estabelecer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso, nos termos do REsp nº 1.740.911/DF; (d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização relativa à construção erigida no imóvel; (e) afastar a condenação por danos morais e outros danos materiais; e (f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários…

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