Processo 0809615-62.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0809615-62.2022.4.05.8300 REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO GOMES DE SA, HILDEGARD MARIA BUHR, IVANETE BOTELHO RAMOS, JADER JOSE LUCENA DIAS CORREIA, MAURICIO MALAQUIAS DA SILVA, NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por VANÊSSA ZACCHÊ DE SÁ e outros, na condição de pretensos herdeiros de ex-servidores falecidos, em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 116857501 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 209.540,86 (data-base 11/2018 - id. 110448141). Citada acerca das habilitações, a União indicou que a parte exequente deve demonstrar que os ex-servidores falecidos eram substituídos processuais na ação ordinária n. 0002677-03.1993.4.05.8300 e que tem legitimidade para pleitear as habilitações deduzidas. Quanto à habilitação, destacou não possuir de elementos que permitam impugnar (id. 110445523). A parte exequente requereu a desconsideração das teses da União e a continuidade do feito (id. 110446562). O Juízo requereu a comprovação da hipossuficiência. A parte exequente renunciou ao requerimento da Justiça Gratuita, comprovando o pagamento das custas (id. 110446611). É o relatório. Decido. HABILITAÇÕES Considerando a legitimidade ampla do sindicato, conforme fixado no Tema 823/STF, que reconhece a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial independentemente de autorização dos sindicalizados, eventual impugnação quanto à condição de legitimados dos servidores falecidos para a execução deve ser suscitada pelo executado, a quem incumbe tal ônus. Diante disso, passo à análise das habilitações pleiteadas. Nesse sentido, a habilitação consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa regulada pelo art. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide. Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário. Não obstante, existindo inventário em curso, compreende-se que deve ser conferida preferência à substituição processual pelo espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexista inventário em curso. De outra parte, tratando-se de verbas de natureza diversa, ou quando inexistentes dependentes habilitados à pensão por morte, igualmente se confere primazia à substituição pelo espólio. Na ausência de inventário, ostentam legitimidade para suceder -- e, por…
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