Processo 0809617-11.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809617-11.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809617-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: G. F. A. D. A., MARAIZA KARLA COSTA DA APRESENTACAO ALVES ADVOGADO: DR. FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por G. F. A. D. A., representado por sua genitora, M. K. C. D. A. A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Touros/RN, em sede da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Natureza Antecipada nº 0800428-55.2026.8.20.5158, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela de tratamento multidisciplinar envolvendo as áreas de psicologia (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicopedagogia pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao menos naquele momento processual, por entender que não havia urgência no caso. O agravante sustenta, em síntese, que a urgência do caso concreto se comprova pela própria natureza da demanda, não apenas por tratar de questão de saúde, mas por específica tratada nos autos, quanto à condição do agravante de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que pode vir a ter significativa regressões comportamentais e psicossociais caso não iniciado o tratamento de imediato. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer o recebimento do agravo com efeitos suspensivos, bem como que seja concedido o efeito ativo para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o Estado custeie o tratamento ABA da forma e pela carga horária indicada no laudo médico circunstancial, até o julgamento final da demanda. Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 184294652 daqueles autos), razão pela qual fica dispensado o preparo recursal. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao ente agravado que proceda com o custeio do tratamento pelo método ABA da forma e pela carga horária indicada no Laudo Médico Circunstancial, até o julgamento final da demanda. Compulsando os autos, tem-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela levando em consideração a Nota Técnica nº 502665 do NATJUS, a qual concluiu pela necessidade e cabimento do tratamento, mas entendeu pela não ocorrência de situação de urgência no caso, nos termos de definição de Urgência e Emergência pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Ainda que em análise perfunctória, própria deste momento processual, é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Isso porque é possível verificar que consta nos autos principais um laudo médico (ID 181415680 dos autos originários), que discorre…

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