Processo 0809617-98.2019.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ID do Documento 158239237 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 24/04/2026 17:25:50 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0809617-98.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO GOMES DOS SANTOS SILVA. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Requer a parte demandante, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária de forma integral à parte demandante. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a parte ré requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Levantado o sobrestamento dos autos, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE Destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o Programa de Integração Social (PIS), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.