Processo 0809618-64.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809618-64.2024.4.05.8100 APELANTE: GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA - BA28248 ADVOGADO do(a) APELANTE: NAGILA FARIAS DE GOES - BA35613 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CALVAO TRINDADE - BA61319 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Recurso Especial Trata-se de recurso especial interposto por GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA, constante dos autos sob o id. 3080366, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, AQUI INCLUÍDO O BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE QUE GOZA O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por GNR FORTALEZA VALORIZACAO DE BIOGAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada. 2. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que: a) em 20/07/2018, assinou o termo de Acordo CEDIN nº 08/2018 com o Estado do Ceará, e passou, a partir de então até os dias atuais, a gozar do benefício fiscal denominado FDI - Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará; b) tal benefício fiscal está contido na Lei nº 10.367/79 e nos Decretos Estaduais nº 27.206/2003, 27.749/2005 e 32.438/2017, e confere à Apelante o direito ao diferimento de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do ICMS apurado mensalmente pela sociedade empresária beneficiária do FDI. Sobre o valor diferido (equivalente a 35%), há um desconto concedido de 75% (renúncia de receita), de modo que a Recorrente somente recolhe 25% (vinte e cinco por cento) do valor diferido; c) "a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal" (ID 4058100.34553387, p. 12). 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência ou não do direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores recebidos a título de diferimento de ICMS, instituído pelo Programa FDI, do Estado do Ceará, sem que sejam aplicados os regramentos instituídos pela Medida Provisória 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023, ou qualquer outra vigente antes destas normas. 4. Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimentos. Referida MP foi convertida na Lei nº 14.789, que entrou em vigor na data de sua publicação em 29/12/2023, com a produção dos seus efeitos a partir de 1º/01/2024. 5. A Lei nº 14.789/2023 expressamente revogou os dispositivos contidos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003), que permitiam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como revogou…
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