Processo 0809621-44.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809621-44.2023.4.05.8200 APELANTE: WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS - PB30017 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE RÉU QUE PRATICA CRIME QUANDO ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO (LIVRAMENTO CONDICIONAL). REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO COM BASE NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta por WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES em face da sentença exarada pelo magistrado da 16ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), a ser cumprido em regime fechado, além de sanção pecuniária estabelecida em multa de 20 (vinte) dias-multa, estipulado o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (2022). 2. No caso, o magistrado a quo reputou comprovado que o apelante, em 08/06/2022, no município do Conde/PB, durante abordagem realizada na BR-101 (Km 99/100) pela Polícia Rodoviária Federal, foi flagrado apresentando-se como Adriano Braga Pedrosa, mediante carteira de identidade falsa, razão pela qual foi preso em flagrante pelas autoridades policiais. Isto posto, e com base no laudo pericial que atestou a falsidade ideológica do documento; o Ofício nº 011/2022 do Cartório de João Dias/RN, que confirma a inexistência de Adriano Braga Pedrosa; e dos depoimentos prestados em juízo (inclusive a confissão do réu), condenou o recorrente pelo crime de uso de documento falso, tendo entendido que o delito de falsidade ideológica foi absorvido por aquele outro. 3. É contra tal decisum que WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES se insurge, sustentando que a pena de 2 anos foi fixada em violação ao artigo 68 do Código Penal, pois a reincidência foi indevidamente valorada em mais de uma fase -- como maus antecedentes e como agravante compensada com a confissão --, o que configura bis in idem e acaba por esvaziar a atenuante da confissão espontânea. Alega, ainda, que o livramento condicional em execução de pena em outro processo não poderia ser considerado como circunstância negativa, já que diz respeito a fatos alheios aos apreciados na atual ação penal. Defende, outrossim, violação aos §§2º e 3º do artigo 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, diante da fixação do regime fechado, apesar do quantum da pena, da ausência de violência e pela presença de circunstâncias favoráveis. Por fim, aponta ofensa ao §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois o período de 36 dias de prisão cautelar não foi considerado. Requer, pois, reforma da sentença para fixação de regime mais brando e, subsidiariamente, a correção da dosimetria e aplicação da detração penal. 4. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela manutenção integral da sentença, refutando os argumentos acerca da alegação de bis in idem, pois a sentença utilizou…
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