Processo 0809624-30.2025.8.10.0060
TJMA • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0809624-30.2025.8.10.0060 Classe CNJ: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente AUTOR: J. A. D. S. F. Advogado Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Requerido(a) REU: M. D. S. S., A. D. S. S. Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar ajuizada por J. A. D. S. F. em face de sua genitora, M. D. S. S., e de sua irmã, A. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 156260100), a parte autora narra, em síntese, que detém a posse de um imóvel localizado na Rua 02, nº 717, Bairro Vila Angélica, nesta cidade, desde o ano de 1999, quando o adquiriu do Sr. Bernardo. Para corroborar sua alegação possessória, junta uma declaração do SAAE que atesta a titularidade da conta de água em seu nome desde o ano de 2005 (ID 156260102). Afirma que sua irmã, a segunda ré, teria induzido sua mãe, a primeira ré, a registrar uma ocorrência no âmbito da Lei Maria da Penha, alegando ter sido expulsa do imóvel. Tal fato resultou no ajuizamento de um pedido de medidas protetivas de urgência perante o juízo criminal, no qual foi determinado o afastamento do autor do lar. Sustenta que a própria decisão criminal ressalvou que as disputas sobre posse e propriedade deveriam ser dirimidas na esfera cível, conforme documento de ID 156260104. O autor alega que, em virtude desse conflito familiar, está sendo constrangido e ameaçado em seu direito de habitar a residência com sua família, composta por três filhos menores, sendo um deles portador de deficiência auditiva (documentos em ID 156260103). Diante do justo receio de sofrer esbulho ou turbação em sua posse, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para expedição de mandado proibitório, a fim de que as rés se abstenham de praticar qualquer ato atentatório à sua posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, tornando definitivo o mandado proibitório, com a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Através do despacho de ID 156462138, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 157362990) e juntou seu contracheque (ID 157362991), demonstrando seus rendimentos. Na decisão de ID 160827052, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a pretensão do autor de ser mantido na posse do imóvel conflitaria diretamente com a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal desta Comarca (Processo nº 0806659-79.2025.8.10.0060), que determinou seu afastamento do lar e proibição de aproximação da vítima, sua genitora. Entendeu-se que a decisão criminal vincula este juízo cível e que a concessão da medida possessória implicaria autorizar o descumprimento de uma ordem judicial protetiva vigente. Por fim, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das rés. Expedidos os mandados de citação (IDs 168606112 e 168606113), a ré A. D. S. S. foi devidamente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 170600562. Com relação à ré M. D. S. S., a diligência de citação pessoal restou infrutífera, conforme certidão de ID 171353595. Contudo, a requerida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação. A audiência de conciliação,…
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