Processo 0809627-07.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809627-07.2025.8.15.0331 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA MATIAS CABOCLO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Pedido de Dano Moral ajuizada por beneficiária previdenciária em face de associação, objetivando a restituição de descontos alegadamente indevidos realizados em seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Antes da citação da requerida e ainda na fase de emenda à petição inicial, a autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação formulada antes da citação da parte ré depende de seu consentimento para homologação; e (ii) estabelecer se são devidas custas processuais e honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e produz efeitos mediante homologação judicial, nos termos da legislação processual civil. A ausência de citação da parte requerida impede a formação da relação jurídica processual trilateral, inexistindo contraditório instaurado ou expectativa legítima de julgamento de mérito pela ré. O art. 485, § 4º, do CPC exige o consentimento da parte ré apenas após o oferecimento de contestação, não incidindo quando o pedido de desistência é formulado antes da citação. A desistência apresentada em fase anterior à citação autoriza a homologação imediata do pedido, independentemente da manifestação da parte demandada. A aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 90 do CPC é afastada quando a desistência ocorre antes da formação da relação processual, em conformidade com a orientação jurisprudencial citada. A inexistência de triangularização processual atrai, por analogia, a disciplina do art. 290 do CPC, afastando a imposição de custas processuais remanescentes. A ausência de citação da ré e de atuação de advogado em sua defesa afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A concessão da gratuidade da justiça à autora reforça a inexigibilidade de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré independe de seu consentimento e deve ser homologada judicialmente. A ausência de formação da relação processual afasta a necessidade de anuência da parte requerida para a desistência da demanda. A desistência da ação antes da citação da parte ré afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, mediante aplicação analógica do art. 290 do CPC. A inexistência de citação e de atuação processual da parte ré impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput, 200, parágrafo único, 290, 485, VIII, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível…
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