Processo 0809627-93.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0809627-93.2026.8.15.0000 Origem: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] Agravante/Autor: Maria do Socorro da Silva Agravado/Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Representante da parte agravante/autora: Antonio Marcos Almeida Representante da parte agravada/ré: Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - Agravo de instrumento - Ação de concessão de benefício por incapacidade - Despacho de emenda à petição inicial - Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada - Violação ao princípio da dialeticidade - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em ação de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, que determinou a emenda à petição inicial para juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou de outra prova admitida em direito, bem como para esclarecimento das circunstâncias do acidente e do nexo causal com a atividade exercida. No recurso, a agravante sustenta o cabimento da gratuidade da justiça e requer a reforma da decisão para deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam matéria diversa daquela efetivamente decidida no despacho agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR - O sistema recursal exige que a parte recorrente confronte, de modo específico e direto, os fundamentos determinantes da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade recursal. - O despacho agravado apenas determina a emenda da petição inicial para complementação da prova da natureza acidentária da demanda, sem apreciar pedido de gratuidade da justiça. - As razões do agravo limitam-se a defender a hipossuficiência da agravante e o deferimento da assistência judiciária gratuita, sem impugnar o comando judicial de emenda à inicial. - A dissociação entre o conteúdo da decisão recorrida e a fundamentação do recurso impede o confronto dialético necessário e inviabiliza a demonstração de erro do pronunciamento judicial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais versam sobre matéria não apreciada no ato judicial impugnado. 3. A dissociação entre o despacho agravado e a fundamentação recursal caracteriza inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 366.872/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 30.09.2013; STJ, AgRg no Ag 1413832/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.11.2011, DJe 11.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 2097402/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva…
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