Processo 0809634-54.2025.8.19.0212
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809634-54.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA OLIVEIRA CAMPOS RÉU: CONDEC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, E. J. PULLINI & CIA. LTDA., DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, sendo claro o ordenamento quanto à incidência da taxa judiciária sobre o valor do benefício econômico pretendido, sendo o valor efetivo da condenação observado apenas em caso de pedido ilíquido julgado procedente, o que não corresponde ao caso dos autos, eis que formulado pedido certo e líquido em relação à indenização por dano moral (R$ 45.540,00), sem prejuízo da taxa mínima pelo outro pedido. Neste sentido o entendimento explicitado no julgado a seguir transcrito: 0002098-16.2023.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME - Julgamento: 05/09/2023 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | Terceira Turma Recursal Cível Processo nº 0002015-97.2023.8.19.9000 Impetrante: VIVANT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS DO BRASIL Impetrado: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI. VOTO A impetrante, em 10/08/2023, distribuiu mandado de segurança contra decisão de primeiro grau, que teria sido proferida em 20/07/2023 (o impetrante não especifica o conteúdo da decisão impugnada). Preliminarmente, a impetrante requer o benefício da gratuidade de justiça por ser entidade sem fins lucrativos. A impetrante alega, em primeiro lugar, que a r. decisão de recebimento do recurso de fl. 266 dos autos originais, proferida, segundo narra, pelo MM. Juiz de Direito Titular (Dr. Gabriel Stagi Hossman), teria sido arbitrariamente revogada à fl. 280 pelo MM. Juiz de Direito em Exercício (Dr. Alexandre Chini). Afirma que houve a "usurpação" da competência do MM. Dr. Juiz de Direito Titular e, por isto, requer a remessa dos autos à E. CGJ/RJ porque, diz a impetrante, um magistrado não pode modificar o conteúdo de sentença proferida por outro Juiz de Direito. A impetrante, em seguida, sustenta que o preparo, na verdade, foi corretamente recolhido com apoio na Portaria CGJ 1.872/2021, já que, no momento da emissão da GRERJ, ainda não teriam decorridos noventa dias da publicação da Portaria CGJ 226/2022. Afirma, também, que sequer seria possível a majoração das custas e da taxa judiciária por ato infralegal. Prossegue a impetrante com a afirmação de que, se fosse aplicado o ato normativo correto, haveria a possibilidade de compensação das custas recolhidas a maior com a taxa judiciária paga a menor. Pondera a impetrante, por fim, que, diante da singularidade do caso, faria jus à intimação para completar o valor do preparo de modo a evitar a deserção do recurso. A medida foi liminar foi indeferida, mas permitiu-se, em caráter excepcional, o processamento do mandado de segurança sem o prévio recolhimento das custas. A autoridade coatora prestou informações às fls. 19/21 por meio da qual sustenta que a decisão que não recebeu o recurso inominado foi proferida em 17/11/2022 (fl.280 dos autos originais) com intimação da impetrante em 29/11/2022 (fl. 346 dos autos originais), razão pela qual o mandado de segurança foi impetrado após o prazo legal previsto no artigo 23 da Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.