Processo 0809636-26.2026.8.14.0051

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0809636-26.2026.8.14.0051
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0809636-26.2026.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARNALDO SOUSA CARDOSO JUNIOR. Endereço: Avenida Tocantins, 1024, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-610 INVENTARIADA: DINAIR DE SOUZA CARDOSO. Endereço: Avenida Tocantins, 1024, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por DINAIR DE SOUZA CARDOSO, falecida em 03 de julho de 2013, ajuizada por ARNALDO SOUSA CARDOSO JÚNIOR, neto da autora da herança. Na petição de abertura de inventario consta que a autora da herança, DINAIR DE SOUZA CARDOSO, era viúva ao tempo do óbito e deixou quatro filhos: 1. ARNALDO SOUSA CARDOSO, falecido em 29/09/2019, representado por seus filhos ARNALDO SOUSA CARDOSO JÚNIOR, THAÍS DE JESUS COLARES CARDOSO RAMOS e MARCELA MARIA COLARES SANTOS; 2. OSVALDO NEVES DE SOUSA CARDOSO, falecido em 18/03/2021, solteiro e sem filhos declarados; 3. HERALDO SOUSA CARDOSO; e 4. REINALDO DE SOUSA CARDOSO. Consta ainda, informação de que o espólio é composto por um único bem, imóvel urbano situado na Rua da Salvação, nº 262, Bairro Liberdade, Município de Santarém/PA, CEP 68.040-290, ao qual a parte atribuiu o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente ao valor dado à causa. Dos pedidos da inicial, constam os seguintes: concessão dos benefícios da justiça gratuita; abertura do inventário sob o rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC; nomeação de Arnaldo Sousa Cardoso Júnior como inventariante; citação dos demais herdeiros para manifestação sobre o plano de partilha; homologação da partilha e expedição do respectivo Formal de Partilha; e formalização da cessão dos quinhões hereditários de todos os herdeiros em favor de Reinaldo de Sousa Cardoso por termo judicial nos autos, em substituição à escritura pública prevista no art. 1.806 do Código Civil, diante da alegada impossibilidade financeira de arcar com os respectivos emolumentos. A inicial veio instruída com certidão de óbito da de cujus (ID 176379751 - Pág. 1); certidão de óbito de Arnaldo Sousa Cardoso e documentos correlatos, incluindo certidão de óbito de Maria de Nazaré Colares Cardoso (ID 176379750 - Pág. 4); certidão de óbito de Osvaldo Neves de Sousa Cardoso (ID 176379750 - Pág. 1); certidão negativa de imóvel, extrato de IPTU e extrato de Taxa de Coleta de Lixo (ID 176379749 - Págs. 1/4); documentos de identificação do herdeiro HERALDO SOUSA CARDOSO (IDs 176379755 - Pág. 1), além de outros documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo a petição inicial. O requerente possui legitimidade ativa para a abertura do inventário na qualidade de herdeiro da autora da herança, nos termos do art. 616, inciso II, do Código de Processo Civil, e instrui o requerimento com a certidão de óbito da de cujus (ID 176379751 - Pág. 1), cumprindo a exigência do art. 615, parágrafo único, do mesmo diploma. A petição inicial encontra-se regularmente instruída e atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o regular processamento do feito. O inventário tramitará na forma de arrolamento comum, ressalvada a possibilidade de conversão para o rito ordinário, caso o valor dos bens do espólio ultrapasse mil salários mínimos ou haja discordância entre as partes ou manifestação contrária do Ministério Público, conforme os arts. 664 e 665 do CPC. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA…

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