Processo 0809640-31.2024.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809640-31.2024.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0809640-31.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EMANUEL LUCHEZZI MENDES DE AQUINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação ajuizada porVICTOR EMANUEL LUCHEZZI MENDES DE AQUINOem face deSANTANDER S.A. O autor afirma ter celebrado em10 de agosto de 2023um contrato de financiamento de veículo com a empresa ré, Banco Santander S.A., para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan Flexone, ano 2023, cor prata, pelo valor de R$ 24.000,00. O financiamento foi estruturado com uma entrada de R$ 5.510,00 e o saldo restante parcelado em 48 prestações de R$ 713,23, resultando em um total de R$ 39.769,04. Após o início dos pagamentos, o autor percebeu que as parcelas estavam significativamente superiores ao valor inicialmente acordado, levando-o a contratar um contador para verificar a correção dos valores. O laudo contábil revelou a aplicação de juros abusivos e taxas ilegais, sendo a taxa anual efetiva de 40,95% ao invés dos 21,12% pactuados. Como consequência, o autor pagou um valor adicional de R$ 152,22 por parcela, totalizando R$ 730,665 pagos a mais, já acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, foram identificadas cobranças indevidas de seguros (Prestamista e Auto Incêndio e Roubo) e tarifa de cadastro,embutidos no contrato sem a devida solicitação ou consentimento, configurando prática de venda casada. O autor tentou solucionar extrajudicialmente, sem êxito, e relata que contratou seguro particular junto à SUHAI Seguradora, por desconhecer a existência de seguro embutido no financiamento. Requer a parte autora, textualmente: "1. Que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico sob pena de nulidade. 2. A citação do réu para responder à ação sob pena de revelia. 3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 22.855,10, já acrescidos de correção monetária, sendo: a) R$ 14.613,30 referentes aos juros abusivos; b) R$ 2.587,00 referentes ao Seguro Prestamista; c) R$ 3.794,80 referentes ao Seguro Auto Incêndio e Roubo; d) R$ 1.860,00 referentes à tarifa de cadastro. 4. A condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais. 5. A inversão do ônus da prova. 6. O prosseguimento da ação no modo Juízo 100% digital, com intimações exclusivamente pelo sistema PJE. 7. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. 8. O depoimento pessoal da parte ré." Index 147522529. Instrumento contratual. Index 168927336. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, reconhecendo os requisitos essenciais da inicial, inviabilidade de autocomposição, citação do réu para contestação em 15 dias, inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Index 172490038.CONTESTAÇÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A contestação apresentada pela ré arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a Assistência Judiciária Gratuita. No mérito sustentou a validade das taxas de juros com base na liberdade contratual e média de mercado, negou a ocorrência de venda casada de seguros, defendeu a legalidade das tarifas, e requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento dos danos morais. Index 172490046. Instrumento de adesão ao contrato de seguro assinado. Index 172490048.…

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