Processo 0809641-37.2021.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809641-37.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: ISABEL MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL E ASSINATURA “A ROGO”. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em demanda que discutia a validade de contratação impugnada pela consumidora. 2. Fatos relevantes. A parte embargante sustentou omissão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal relacionada à pessoa que subscreveu o contrato mediante assinatura “a rogo”, afirmando desconhecê-la e requerendo diligências para sua localização e oitiva. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a validade formal do contrato em razão da assinatura “a rogo” e da existência de testemunhas instrumentárias, sem apreciar especificamente a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova requerida; e (ii) saber se a omissão constatada autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício identificado puder alterar a conclusão do julgamento. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi oportunamente deduzida desde a fase instrutória e reiterada na apelação, acompanhada de circunstâncias concretas aptas a levantar dúvida razoável sobre a autenticidade da contratação impugnada. 7. A existência de assinatura “a rogo” não afasta, por si só, alegações específicas de fraude, sobretudo quando a parte afirma desconhecer a pessoa que assinou o instrumento contratual em seu nome. 8. A prova pretendida mostrava-se potencialmente útil para a adequada formação do convencimento judicial, pois a oitiva da pessoa indicada poderia esclarecer circunstâncias relevantes acerca da autenticidade da manifestação de vontade. 9. A ausência de apreciação da tese de cerceamento de defesa comprometeu o exame da necessidade de dilação probatória, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação cível e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de alegação de cerceamento de defesa…
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