Processo 0809646-82.2024.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0809646-82.2024.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809646-82.2024.4.05.0000 AUTOR: EDMILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA CARRAZZONI - DF60309 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO PENAL SEM EFEITO VINCULANTE NA ESFERA CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO JÁ EXAMINADO NO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da lavra da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal, o qual manteve sentença de procedência na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805038-74.2018.4.05.8205, relativa à construção de quadra poliesportiva no Município de Teixeira/PB, custeada por recursos do Termo de Compromisso nº 202233/2011. 2. O acórdão rescindendo reconheceu a prática de ato ímprobo relacionado à execução de obra pública e condenou o autor ao ressarcimento integral do dano ao erário, além de outras sanções, embora o pedido ministerial tenha delimitado sua responsabilidade a valor específico referente a pagamentos efetivamente realizados em sua gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há violação manifesta a norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) se a prova nova e a absolvição na esfera penal autorizam a desconstituição do acórdão; e (iii) se houve afronta ao princípio da congruência em razão de condenação superior ao pedido formulado na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a análise sobre eventual uso da ação rescisória como sucedâneo recursal e sobre a idoneidade da prova nova confunde-se com o mérito da própria demanda rescisória. 5. A absolvição criminal invocada pelo autor não produz efeito desconstitutivo sobre a condenação por improbidade administrativa, pois foi fundada na conclusão de que as condutas não constituíam infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP, não afastando a existência do fato nem a participação do agente. 6. A prova nova apresentada mostra-se insuficiente para alterar o julgamento rescindendo, por não demonstrar, de forma autônoma, a regular execução financeira da obra ou a inexistência de prejuízo ao erário, limitando-se a aspectos técnicos de engenharia. 7. A dúvida sobre a existência ou a extensão do prejuízo, bem como a alegação relativa à ausência de dolo específico configuram tentativa de rediscussão de matéria já apreciada no acórdão rescindendo, inviável em sede de ação rescisória, que não se destina ao rejulgamento dos fatos nem à revisão da justiça da decisão rescindenda. 8. A responsabilidade solidária em ações de improbidade administrativa não afasta os limites do pedido, uma vez que o princípio da congruência, consagrado no ordenamento jurídico pátrio por meio dos arts. 141 e 492 do CPC, veda decisão de natureza diversa da pedida e condenação em quantidade superior à demandada. 9. Embora conste dos autos pronunciamento judicial no sentido de que restou demonstrada a adesão da parte autora aos comportamentos da gestão anterior, aspecto sobre o qual foi propiciada a ampla defesa e o…

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