Processo 0809647-67.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809647-67.2022.4.05.8300 REQUERENTE: GILBERTO TEIXEIRA GRIZ, MARIA DAS GRACAS SOBRAL GRIZ, MARIA DAS NEVES DIAS, ISIS SOBRAL LINS, MARIA ALICE DA SILVA, MARIA DAS DORES DE ASSIS GRACIANO, NANCI GOMES DA SILVA, JUDITE BOTELHO E SILVA, SALONY JACOME VALOIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por CRISTIANA MARIA SOBRAL GRIZ e outros, na condição de pretensos herdeiros de ex-servidores falecidos, em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 110878532 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 360.086,65 (data-base 11/2018 - id. 110879508). Citada acerca das habilitações, a União indicou que a parte exequente deve demonstrar que os ex-servidores falecidos eram substituídos processuais na ação ordinária n. 0002677-03.1993.4.05.8300 e que tem legitimidade para pleitear as habilitações deduzidas. Quanto à habilitação, apontou a ausência da certidão de óbito de MARIA ALICE DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS SOBRAL GRIZ e destacou não possuir de elementos que permitam impugnar (id. 110880490). A parte exequente requereu a desconsideração das teses da União e a continuidade do feito, juntando as certidões requeridas (id. 110879663). O Juízo requereu a comprovação da hipossuficiência para fins de análise da gratuidade de justiça (id. 110878680). A parte acostou parcialmente a documentação (id. 110880394). A parte exequente, posteriormente, informou o julgamento do tema 1.253 do STJ (id. 110880395). É o relatório. Decido. HABILITAÇÕES Considerando a legitimidade ampla do sindicato, conforme fixada no Tema 823/STF, que reconhece a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial independentemente de autorização dos sindicalizados, eventual impugnação quanto à condição de legitimados dos servidores falecidos para a execução deve ser suscitada pelo executado, a quem incumbe tal ônus. Diante disso, passo à análise das habilitações pleiteadas. Nesse sentido, a habilitação consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa regulada pelo art. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide. Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário. Não obstante, existindo inventário em curso, compreende-se que deve ser conferida preferência à substituição processual pelo espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas quando…
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