Processo 0809648-96.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809648-96.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR CUNHA BEZERRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DECISÃO DE SANEAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CESAR CUNHA BEZERRA em face deAGUASDO RIO 1 SPE S.A., na qual o autor pleiteia o refaturamento de contas de água referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, a limitação das cobranças à média histórica de consumo, a declaração de inexigibilidade de valores excedentes e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Sustenta o autor que, embora possua histórico médio de consumo de 14m³ mensais, foi surpreendido com faturas significativamentesuperiores, mesmo diante de alegada interrupção no fornecimento de água por aproximadamente 30 dias, tendo efetuado o pagamento por receio de negativação. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e negativação do nome do autor, além de autorizar a consignação de valores. Em contestação, a ré defende a regularidade das cobranças, afirmando que foram baseadas em leitura real do hidrômetro certificado, atribuindo eventual aumento de consumo a fatores internos do imóvel, como vazamentos. Impugna, ainda, a ocorrência de danos morais. Em réplica, o autor reitera os argumentos iniciais e requer a produção de prova pericial técnica e contábil. A ré informou não possuir outras provas a produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do faturamento das contas de água impugnadas; (ii) aferir o correto funcionamento do hidrômetro; (iii) apurar eventual interrupção no fornecimento de água; (iv) identificar a existência de vazamentos internos; e (v) analisar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. A atividade probatória recairá sobre a verificação da correspondência entre o consumo faturado e o consumo efetivo, a regularidade técnica do hidrômetro, a continuidade do serviço no período questionado e a eventual existência de vazamentos internos no imóvel do autor. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Assim, compete à ré demonstrar a regularidade do medidor, a continuidade do serviço ou eventual compensação por interrupção, bem como eventual culpa exclusiva do consumidor, enquanto ao autor incumbe a comprovação mínima do dano e do nexo causal. No plano jurídico, a controvérsia envolve a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, a legalidade das tarifas aplicadas e a distinção entre dano moral indenizável e mero aborrecimento. Quanto às provas, indefere-se, neste momento, a prova pericial técnica requerida pelo autor, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova, cabe à ré demonstrar a regularidade da cobrança,…
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