Processo 0809649-22.2024.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809649-22.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO SANTANDER) em face da execução promovida por INALRIA ARAUJO MEIRA (INALRIA), todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 155054065, BANCO SANTANDER argumenta, em linhas gerais, que há excesso de execução no montante de R$ 7.271,50. Alega que a INALRIA inseriu, em sua planilha de cálculos, descontos inexistentes, destacando que o último lançamento apresenta a data de 08/11/2024. Do mesmo modo, sustenta que os cálculos apresentados pela parte autora não consideram a compensação do valor que foi creditado em sua conta por ocasião da contratação do empréstimo. Por fim, destaca que já efetuou o depósito da parcela incontroversa do débito, bem como garantiu o montante controvertido (R$ 7.271,50) mediante a vinculação de títulos públicos federais, com o objetivo de suspender a execução até o julgamento da impugnação. Instada a se manifestar, INALRIA manteve-se inerte. Eis o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. I- Da concessão do efeito suspensivo à impugnação: Considerando a tempestividade, tomo conhecimento da impugnação de Id. 155054065. Todavia, quanto a atribuição do efeito suspensivo, passo à análise. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo a uma impugnação ao cumprimento de sentença que preencha dois requisitos: (i) garantia suficiente do juízo; (ii) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, houve o depósito de R$ 3.735,84 (Id. 106462632), em 20/01/2025, valor inferior ao montante de R$ 14.924,74 pleiteado por INALRIA. Em que pese a complementação da quantia depositada por um Título Público (Id. 155322297) , não é possível reconhecê-lo como garantia. Na ordem legal prevista no art. 835 do CPC, orientada pelo critério da maior liquidez e da facilidade de conversão do bem penhorado em pecúnia, o dinheiro é bem penhorável preferencialmente a títulos da dívida pública ou títulos e valores mobiliários. O dinheiro apresenta prioridade justamente por representar meio imediato e seguro de adimplemento. Embora os títulos públicos possuam inegável valor patrimonial, não se equiparam ao dinheiro para os fins da ordem legal de preferência. Sua conversão em numerário depende de prévia alienação no mercado secundário, operação sujeita a variações de cotação, possibilidade de deságio e à efetiva existência de interessados na aquisição, circunstâncias que evidenciam sua liquidez relativa e condicionada. Sob a perspectiva da efetividade da execução, a aceitação de título público como garantia do juízo pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional, na medida em que impõe etapa adicional de conversão do ativo em pecúnia, com potencial risco de depreciação do valor nominal e dilação temporal incompatível com o princípio da duração razoável do processo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da penhora em dinheiro por outro bem, inclusive títulos públicos ou seguro garantia, depende da concordância do credor e da demonstração de circunstâncias excepcionais que a justifiquem. Neste sentido, destaco abaixo o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.…
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