Processo 0809649-52.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809649-52.2024.8.14.0000 RECORRENTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA; INEZILDA DE MIRANDA CORREA REPRESENTANTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA – OAB/PA 1342 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SATURNO REPRESENTANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA CARPEGGIANI – OAB/PA 16878 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30930533), interposto por ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA e INEZILDA DE MIRANDA CORREA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30930533) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO FUTURO E ILÍQUIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO ANTÔNIO MACHADO FONSECA e INEZILDA CORRÊA FONSECA contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SATURNO, que determinou penhora de valores em conta bancária da parte agravante. Requereu-se, além da substituição da penhora por crédito oriundo de outro processo, a remessa dos autos à contadoria judicial, sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por crédito futuro e ilíquido proveniente de outro processo; e verificar se há excesso de execução apto a justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, tem preferência legal na ordem de constrição patrimonial, sendo legítima a sua adoção quando presentes os pressupostos legais. 4. O art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a existência de meio menos gravoso e eficaz à execução, o que não se verifica no caso concreto, já que o crédito ofertado é futuro, ilíquido e indisponível. 5. A substituição da penhora por mera expectativa de direito afronta os princípios da efetividade e da utilidade da execução, motivo pelo qual deve ser rejeitada. 6. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo própria e impugnação específica dos valores apresentados, não é suficiente para justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora em dinheiro tem preferência legal e não pode ser substituída por crédito futuro, ilíquido e indisponível indicado pelo executado. 2. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica e memória de cálculo própria, sob pena de indeferimento da remessa à contadoria judicial.” Foram opostos embargos de declaração (ID 31105768), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 32207094), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante com o objetivo de modificar decisão monocrática que não teria apreciado alegação sobre a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise do valor executado. A…
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