Processo 0809652-36.2026.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0809652-36.2026.8.14.0000 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Raimundo Marques da Silva, na qualidade de representante do Espólio de Maria Carneiro Marques da Silva, em face do Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada fraude bancária decorrente de saques e transferências supostamente indevidas em conta corrente. A parte autora sustenta ocorrência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria reconhecido, sem comprovação, culpa exclusiva da consumidora, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos invocados pela parte autora configuram hipótese rescindente apta a desconstituir a coisa julgada, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC; e (ii) estabelecer se a ação rescisória foi utilizada inadequadamente como instrumento de rediscussão do mérito da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão rescindenda nem ao simples reexame do conjunto probatório. 4. O erro de fato apto a ensejar ação rescisória exige que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre a matéria. 5. A pretensão autoral demanda reinterpretação da prova produzida na ação originária, especialmente quanto à dinâmica das movimentações bancárias e à configuração de culpa exclusiva da consumidora, circunstância incompatível com a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC. 6. A violação manifesta de norma jurídica não se caracteriza pela mera discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador, exigindo afronta direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico. 7. A decisão rescindenda adotou interpretação juridicamente plausível acerca da responsabilidade civil da instituição financeira e da incidência da excludente de culpa exclusiva da vítima, inexistindo violação frontal ao art. 14 do CDC ou à Súmula 479 do STJ. 8. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal compromete a estabilidade da coisa julgada material e autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 968, §3º, c/c art. 330, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão da interpretação jurídica adotada na decisão rescindenda. 2. O erro de fato…
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