Processo 0809657-58.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0809657-58.2026.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800213-47.2026.8.14.0017, impetrado por Rosanna Reis Pires dos Santos Pereira Cesar. Na ação de origem, a impetrante alegou ter participado do Processo Seletivo Simplificado nº 07/2025 da SEDUC/PA, regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor Regular – Filosofia, no município de Conceição do Araguaia/PA, sob inscrição nº 93788-952701. Sustentou que, na fase de análise curricular, apresentou diploma de Licenciatura Plena em Filosofia, certificado de pós-graduação lato sensu em Ética e Filosofia Política, com carga horária de 700 (setecentas) horas, bem como declarações de tempo de serviço expedidas pela SEDUC/PA e pela Secretaria Municipal de Educação de Conceição do Araguaia, que comprovariam mais de 8 (oito) anos de experiência docente. Afirmou, entretanto, que a Administração atribuiu nota zero aos quesitos Especialização e Experiência Profissional, mantendo sua pontuação final em 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos, quando, segundo seus cálculos, deveria alcançar aproximadamente 18,40 (dezoito vírgula quarenta) a 18,70 (dezoito vírgula setenta) pontos, o que lhe asseguraria melhor classificação no certame. A impetrante sustentou que realizou o upload tempestivo dos documentos na plataforma oficial do certame e que a ausência de pontuação configuraria erro material da Administração. Posteriormente, afirmou que interpôs recurso administrativo, mas que este teria sido indeferido por resposta padronizada e genérica, fundada na responsabilidade do candidato pelo correto preenchimento dos dados. Ainda alegou que a própria Administração reconheceu inconsistências no processamento dos recursos relativos à experiência profissional, por meio de adendo publicado no curso do certame. Ao final, requereu a retificação de sua pontuação, a reclassificação e a convocação conforme a nova ordem classificatória. O Douto Juízo singular proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de cinco dias, à reanálise específica e fundamentada da pontuação atribuída à impetrante quanto aos itens Especialização e Experiência Profissional, à luz dos documentos já constantes do sistema do certame e das regras previstas no Edital nº 01/2025 do PSS nº 07/2025 da Secretaria de Estado de Educação do Pará, promovendo, caso confirmada a regularidade da documentação apresentada, a imediata retificação da nota e a correspondente reclassificação da candidata, assegurando-lhe a convocação na ordem classificatória resultante da pontuação efetivamente apurada. Determino, ainda, que a Administração se abstenha de efetivar contratação definitiva para a vaga correspondente ao cargo de Professor Regular Filosofia no município de Conceição do Araguaia/PA, em posição que possa alcançar a impetrante pela eventual reclassificação, até ulterior deliberação deste Juízo.” Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que o ato administrativo impugnado seria legal, pois a ausência de pontuação teria decorrido de omissão exclusiva da…
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