Processo 0809659-60.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809659-60.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETTI DE FIGUEIREDO ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: IRANILSON VENCESLAU BONIFÁCIO ADVOGADO: THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GORETTI DE FIGUEIREDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0843205-56.2017.8.20.5001 movido por IRANILSON VENCESLAU BONIFÁCIO, determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A parte agravante requereu a dispensa do preparo recursal, ao argumento de que era beneficiária da gratuidade da justiça nos autos de origem, conforme decisão de Id 121420435. Aduziu que, em decisão anterior proferida nos autos de origem, o Juízo de primeiro grau havia reconhecido expressamente a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmou que, naquela mesma oportunidade, também fora indeferido o pedido de penhora de percentual sobre a verba previdenciária, sob o fundamento de que tal medida não preservaria o mínimo existencial da devedora. Asseverou que, apesar desse pronunciamento anterior, sobreveio a decisão de Id 176574494, que determinou novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, circunstância que, em sua compreensão, contrariou a decisão anteriormente proferida no próprio cumprimento de sentença. Narrou que opôs embargos de declaração contra a decisão agravada, apontando contradição, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, o Juízo de origem manteve o comando judicial impugnado por meio da decisão de Id 183422605. A agravante alegou ser pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, e aposentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando perceber proventos líquidos inferiores a 02 (dois) salários-mínimos vigentes, conforme contracheque juntado aos autos principais. Argumentou que a nova ordem de bloqueio configurou violação à preclusão pro judicato e à coisa julgada formal, uma vez que a natureza impenhorável dos proventos de aposentadoria já teria sido expressamente apreciada no primeiro grau. Afirmou que não teria havido alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual a ordem de bloqueio contínuo seria incompatível com a estabilidade da decisão anterior. Asseverou, ainda, que a decisão agravada seria contraditória em relação ao pronunciamento anterior, pois, ao mesmo tempo em que o juízo havia reconhecido a natureza alimentar e impenhorável de sua única fonte de renda, determinou bloqueio contínuo que poderia atingir a mesma verba já protegida. Aduziu que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública, ligada à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a ordem de bloqueio reiterado seria nula e incompatível com a segurança jurídica. Afirmou que a relativização da impenhorabilidade seria medida excepcional, inaplicável ao caso concreto, sobretudo porque o próprio…
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