Processo 0809661-02.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809661-02.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0809661-02.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMÃO, já qualificado nos autos, por seus procuradores, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, objetivando, em síntese: (a) a concessão de tutela de urgência para imediata autorização de todos os procedimentos médicos, materiais e equipamentos indicados na guia nº 99638514 por seu médico especialista (neurocirurgião); (b) a procedência do pedido de obrigação de fazer; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a concessão da justiça gratuita. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (Unimed Belém) desde 2016, sempre adimplente. Em outubro de 2024, passou a apresentar sintomas neurológicos severos (dores de cabeça intensas, espasmos musculares, dormência facial, dificuldade na fala). Em 09.11.2024, exames de imagem (Tomografia Computadorizada de Crânio e Ressonância Magnética – IDs 136145028, 136145029) diagnosticaram Osteoma Temporal Direito de grandes dimensões (6,0 x 3,4 cm), com necessidade de intervenção cirúrgica urgente. O médico assistente, Dr. Airton Batista de Araújo Júnior (neurocirurgião), solicitou, em 10.01.2025, os procedimentos necessários (guia nº 99638514 – ID 136145032), incluindo microcirurgia para tumor intracraniano, reconstrução craniana, craniotomia descompressiva e implante de cateter intracraniano. A Unimed, por meio de médico auditor sem especialidade em neurocirurgia (ortopedista), negou parcialmente os pedidos (ID 137980872), instaurando junta médica nos termos da RN 424/2017. O médico desempatador (neurocirurgião) manteve a negativa dos dois procedimentos (craniotomia descompressiva e implante de cateter) e de material customizado (template para cranioplastia prototipado – ID 137980876). Inconformado, o autor buscou a via judicial. Liminarmente, em 04.02.2025, o juízo deferiu a tutela de urgência (ID 136208011), determinando à ré que, no prazo de 24 horas, autorizasse todos os procedimentos prescritos pelo médico especialista, incluindo os dois procedimentos negados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 , até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A citação foi cumprida em 05.02.2025 (ID 136437771). A ré, contudo, somente autorizou os procedimentos em 07.02.2025 (ID 137082909), cumprindo a liminar com atraso de aproximadamente dois dias, sem qualquer comunicação prévia ao autor. A cirurgia foi realizada em 25.03.2025, após confecção de prótese em São Paulo, totalizando 75 dias de espera desde o protocolo do pedido (10.01.2025). Após a cirurgia, novo incidente: o médico solicitou dois exames de biópsia (histopatológico e imuno-histoquímica). A ré autorizou apenas o primeiro, demorando cerca de 21 dias para liberar o segundo (guia de 16.04.2025 – ID 147961644), aumentando a angústia do autor quanto à possibilidade de malignidade do tumor. Citada, a ré apresentou contestação (ID 137980868), arguindo, em síntese: (i) inexistência de ato ilícito, pois a negativa parcial decorreu de divergência técnico-assistencial resolvida por junta médica regular; (ii) cumprimento tempestivo da liminar; (iii) ausência de dano moral,…

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