Processo 0809661-62.2025.8.10.0026
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO N.º 0809661-62.2025.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: R. M. D. S. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra R. M. D. S., qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 129, §13 do CP c/c art. 5º, inc. II e art. 7º, inc. I, da Lei Maria da Penha. Aduz a denúncia de ID 170768428: "Narra-se nos autos do presente Inquérito Policial, iniciado após comunicação de prisão em flagrante, que, no dia 10/12/2025, por volta das 09h30, na Vila Mangabeiras, zona rural, em Nova Colinas-MA, o Denunciado, dolosamente agindo e com consciência de suas ações, ofendeu a integridade física da vítima, sua genitora E. S. D. J., mediante ação contundente (soco na face), gerando as lesões apontadas no Auto de Exame de Corpo de Delito ID 168055961 – pág. 07/09 (Auto de Prisão em Flagrante). O crime em tela foi cometido em contexto de violência doméstica, diante da relação familiar entre vítima e Denunciado, bem como por ser contra mulher e em razão da condição do sexo feminino, atraindo, portanto, a aplicação da Lei Maria da Penha. Apurou-se que, no citado dia, a vítima estava em casa, acompanhada com um segundo filho, quando o Denunciado chegou, ostentando sinais de embriaguez alcoólica, discutindo com o irmão mais novo, indicando que o agrediria. Para evitar a violência, a vítima interveio em favor do menor, ocasião em que o Acusado lhe desferiu um soco no rosto, atingindo-a na boca, causando. Paciente com lesão contundente no lábio superior, com necessidade de sutura". A denúncia foi devidamente recebida no dia 04/02/2026 (ID 171297468). Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 177558811). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima e ao final realizado o interrogatório do acusado, bem como o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (ID 180500134). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa postulou pela absolvição do réu, em razão da ausência de conduta ou de dolo, com base nos depoimentos colhidos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória exige prova inconteste da autoria e da materialidade, o que foi observado no presente caso, senão vejamos. A materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas pelo exame de corpo de delito anexado aos autos, que comprova as lesões sofridas (ID 168055961, p. 09), bem como pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e em juízo. A vítima E. S. D. J., relatou em juízo: "(...) que o acusado a golpeou com um soco, mas que ele não tinha o costume de agredi-la; que estava em casa, com os filhos, quando o acusado chegou; que ele havia ingerido bebida alcoólica; que o acusado estava lavando uma motocicleta na casa de uma vizinha e após recebeu o pagamento pelo serviço, chegou em casa e colocou o dinheiro sobre um móvel; que…
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