Processo 0809662-68.2026.8.10.0040

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0809662-68.2026.8.10.0040
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0809662-68.2026.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Decisão Judicial , Liminar] REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: CLENIR SANI AVANZA - ES21776, MARIANA VIZINTIM ERNANDES - MG213695, YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076 REQUERIDO: RILDO DE OLIVEIRA AMARAL e outros DECISÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXV, DA CF). UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE. MOTIVAÇÃO QUE DECLARA QUADRO DE SUPERLOTAÇÃO CRÔNICA (24 MESES). DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADEQUAÇÃO TÉCNICA E SANITÁRIA DA ESTRUTURA REQUISITADA PARA FINS OBSTÉTRICOS E NEONATAIS. RISCO DE DANO REVERSO LATENTE. PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR, CABEÇA E PESCOÇO. PERIGO DE INFECÇÃO CRUZADA EM PACIENTES IMUNOSSUPRIMIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFERMOS INTERNADOS SEM PARECER FAVORÁVEL. CARÁTER COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NO SUS (ART. 199, §1º, CF). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e INSTITUTO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE MISERICORDIAE VULTUS (IMV) em face de ato coator atribuído a RILDO DE OLIVEIRA AMARAL, PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. Em síntese, os impetrantes insurgem-se contra a edição do Decreto Municipal nº 142/2026, que determinou a requisição administrativa de seus funcionários, serviços, prédio e equipamentos para o fim de instalar atendimento obstétrico e pediátrico de urgência da municipalidade. Alegam a nulidade do ato por vício de objeto (confusão de CNPJs e CNES), desvio de finalidade, inexistência de urgência iminente (tratando-se de problema de saúde pública crônico) e total inadequação técnica das instalações requisitadas para a finalidade materno-infantil. Ainda, os impetrantes acostaram aos autos comunicação demonstrando os riscos iminentes da operação, além de informarem a constituição de comissão municipal e a intenção de realização de "visita institucional" imediata. É o breve relatório. Decido. Prevê a Lei 12.016/2009 que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)” (art. 7º, III). Desta forma, a concessão da medida liminar, na forma prevista em Lei, exige demonstração do fundamento relevante do ato impugnado e ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo. No caso em apreço, a análise percuciente das provas revela a presença do fumus boni iuris. A requisição administrativa, insculpida no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90, constitui medida de exceção, condicionada à ocorrência de um perigo público iminente e de caráter transitório. Contudo, a motivação lançada no próprio Decreto nº 142/2026 confessa que a superlotação da rede materno-infantil perdura há mais de 24 meses. Dessa forma, evidencia-se, em sede de cognição sumária, que a Administração busca utilizar um instituto emergencial para suprir uma deficiência estrutural crônica e…

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