Processo 0809663-36.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809663-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de valores relativos ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência da regra geral do art. 373 do CPC ou da distribuição dinâmica do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. O entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ estabelece que, nas demandas envolvendo contas do PASEP, não cabe inversão ou redistribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento. 5. Inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório. 6. Indevida, portanto, a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para afastar a inversão do ônus da prova e determinar a aplicação do art. 373, I, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. Nas ações relativas ao PASEP, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão monocrática (ID nº 20664915), na qual o agravo de instrumento foi conhecido e parcialmente provido, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP nº 0801126-98.2024.8.14.0049 proposta por MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em demandas envolvendo contas do PASEP, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório, defendendo a aplicação da regra geral prevista no art. 373, caput, do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não retratada, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a reforma do decisum na parte em que manteve a inversão do ônus da prova. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27589232). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno e passo a…
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