Processo 0809669-07.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809669-07.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809669-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PESSOA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PESSOA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801424-27.2026.8.20.5102, ajuizada por , deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para determinar a abstenção de qualquer ato de comercialização, oferta, promessa de venda ou publicidade relativa aos lotes do empreendimento "Loteamento Duna Azul" e a suspensão de novas obras, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões (ID 38586993), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da tutela de urgência deferida parcialmente pelo juízo de origem, em sede de Ação Civil Pública, que impôs a paralisação das obras e a suspensão da comercialização do Loteamento Duna Azul, situado na Praia de Muriú, no Município de Ceará-Mirim/RN, não obstante o regular registro imobiliário do empreendimento e a vigência de licenças ambientais e urbanísticas expedidas pelo Município competente. Aduz que a decisão recorrida se assentou em premissa fática equivocada, porquanto o principal fundamento utilizado pelo juízo de origem para deferir a liminar — a suposta ausência de registro imobiliário do loteamento — não reflete a realidade dos fatos. Afirma que o empreendimento se encontra devidamente registrado na Matrícula nº 28.673 perante o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim desde 30 de dezembro de 2025, data anterior, inclusive, ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 6 de abril de 2026, circunstância que desvela a ausência de due diligence por parte do órgão ministerial antes da propositura da demanda. A certidão de inteiro teor atualizada, expedida em 24 de abril de 2026, comprova que todas as exigências constantes da nota devolutiva de Prenotação nº 69.571 foram integralmente atendidas, culminando na obtenção da chancela definitiva do poder público delegatário e conferindo existência jurídica plena ao parcelamento do solo. Sustenta, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, que o julgador tem o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito, mesmo em sede recursal. Invoca, nesse sentido, precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.003.427/PR), no qual se firmou o entendimento de que a regularização documental no curso da demanda esvazia a urgência de medidas restritivas fundadas exclusivamente em irregularidade formal. Conclui, portanto, que o registro imobiliário superveniente retira integralmente o suporte fático-jurídico da proibição de comercialização imposta na decisão agravada, impondo-se a declaração da perda de objeto do capítulo da liminar atinente às vendas e à publicidade, com a consequente autorização para a retomada das atividades comerciais do loteamento. Assevera, ademais, que a decisão recorrida incorre em manifesta contradição…

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