Processo 0809670-61.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809670-61.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809670-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MARIA COSTA BRITO REU: GISELLE MARIA COSTA BRITO, AMAURY COSTA BRITO, GRACE MARIA COSTA BRITO AZEVEDO, BRITO DE AZEVEDO SERVICOS MEDICOS S/S LTDA - SENTENÇA 1. RELATÓRIO GLAUCIA MARIA COSTA BRITO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de seus irmãos GISELLE MARIA COSTA BRITO, AMAURY COSTA BRITO e GRACE MARIA COSTA BRITO AZEVEDO, bem como da pessoa jurídica BRITO DE AZEVEDO SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA - EPP. A autora alegou, em suma, ser filha de Wilton Santos Brito, falecido em 29 de março de 2023. Relatou que, após o falecimento de seu pai, constatou que este havia alienado, pouco antes de falecer, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Boaventura da Silva, nº 567, apartamento 1501, bairro do Umarizal, em Belém/PA, registrado sob a matrícula originária nº 196 e posteriormente alterado para a matrícula nº 312.261 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém/PA. Afirmou que a venda ocorreu em favor da empresa ré, cuja composição societária é integrada por sua irmã, a ré Giselle Maria Costa Brito, e pelo genro do falecido, configurando nítida venda simulada de ascendente para descendente por interposta pessoa, sem a anuência da autora e dos demais herdeiros, infringindo o disposto no artigo 496 do Código Civil. Noticiou que a ré Grace Maria Costa Brito Azevedo promoveu inventário do genitor, autuado sob o nº 0845615-80.2023.8.14.0301 perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sem que o referido imóvel fosse arrolado como bem do espólio. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel e, ao final, a procedência da demanda para anular o negócio jurídico, com o consequente retorno do bem ao espólio, . O valor atribuído à causa foi de R$ 480.000,00. A decisão de ID 141768624 deferiu a tutela provisória de urgência determinando o bloqueio da matrícula nº 312.261, vedando qualquer alienação, oneração ou transferência do imóvel, além de ordenar a expedição de ofício para averbação na serventia imobiliária correspondente, ato que restou efetivamente cumprido, conforme certidão de ID 143077680, . Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A ré Brito de Azevedo Serviços Médicos S/S LTDA - EPP e a ré Giselle Maria Costa Brito sustentaram, preliminarmente, a prevenção do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém e a decadência do direito, afirmando que a alienação do imóvel foi devidamente registrada em 28/01/2014, transcorrendo mais de dez anos até o ajuizamento da ação, . No mérito, alegaram a validade e a legitimidade da compra e venda, a qual foi celebrada de forma onerosa por meio de carta de crédito de consórcio junto ao Banco Santander, afirmando a total ausência de simulação ou fraude sucessória, razão pela qual requereram a improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência, , . Por sua vez, os corréus Amaury Costa Brito e Grace Maria Costa Brito apresentaram contestação de ID 155228159 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não figuraram como proprietários do bem e nem participaram de qualquer relação comercial. No mérito, alegaram que o pai necessitava de recursos financeiros à época do negócio e vendeu o imóvel livremente, sustentando que inexistiria obrigação legal…

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