Processo 0809671-74.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809671-74.2026.8.20.0000 Agravante: J. C. E. S. M. Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Agravado: G. R. S. Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 38592503) interposto por P.W.C.E.S.S., representado por sua genitora contra decisão (Id.38592506) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0809671-74.2026.8.20.0000, ajuizada em desfavor de G. R. S. indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “[...] Intimada para comprovar os pressuspostos da gratuidade judiciária (id.179934829), a parte autora apresentou seu contracheque, o qual constata-se que a mesma é "Secretária de Turismo e Desenvolvimento Econômico", do Município de Santa Cruz (id. 182766574). Ademais, afirmou a incidência dos descontos obrigatórios, e sustentou despesas essenciais que comprometem sua renda líquida, mas, não se restou comprovado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, realize o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC. Cumprida diligência, promova-se a conclusão dos autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. Sobrevindo, sem cumprimento, conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Cumpra-se.” Em suas razões sustenta, em síntese, que o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusiva na remuneração bruta de R$ 8.000,00, sem o devido cotejo com as despesas indispensáveis demonstradas e sem a fundamentação precisa exigida pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1178 do STJ, configura erro de procedimento e de julgamento. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão imediata de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, assegurando-se ao agravante, os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado, tendo em vista o mérito recursal versar acerca de gratuidade judiciária. É o que basta relatar. DECIDO. A possibilidade de deferir, em sede de agravo de instrumento, total ou parcialmente, a pretensão recursal, decorre do disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos legais. Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida. Na espécie, a controvérsia recursal cinge-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que a sua genitora possuiria condições econômicas para arcar com as custas. O art. 98 do CPC assegura que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O §3º do art. 99 do CPC acrescenta que ”presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o §…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.