Processo 0809672-39.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809672-39.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809672-39.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: LAIS LAURA DA SILVA RAMALHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAIUS DIONIZIO BRAGA TAVARES, OAB nº RO14302A Polo Passivo: AGRAVADOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, P. D. C. M. D. E. D. M. D. J. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Laís Laura da Silva Ramalho em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 7011101-37.2025.8.22.0005, que indeferiu a liminar destinada a impedir a realização de nova eleição ou a substituição da impetrante no cargo de Conselheira do Conselho Municipal de Educação de Ji-Paraná/RO. A agravante sustenta que assumiu legitimamente a titularidade do cargo após a anulação da eleição da primeira colocada, em razão de vedação legal à recondução, e que sua nomeação por decreto do Chefe do Executivo apenas formalizou a ordem de classificação do certame. Alega que a autoridade coatora passou a adotar providências para realização de nova eleição, desconsiderando o resultado eleitoral e a nomeação já formalizada, o que poderia acarretar sua destituição e a posse de terceiro no cargo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada na origem, assegurando sua permanência no cargo até o julgamento final. A liminar foi indeferida por decisão de ID 29471773. Posteriormente, a agravante interpôs Agravo Interno contra essa decisão, alegando fato superveniente consistente na publicação de edital para nova eleição, conforme petição de ID 29566048. Certificada a ausência de recolhimento das custas recursais do agravo interno no ID 29576813, foi determinada a regularização do preparo em dobro no ID 30544945; contudo, decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, conforme certidão de ID 30940576, o agravo interno não foi conhecido por deserção, nos termos da decisão de ID 31704409. O Município de Ji-Paraná apresentou contraminuta no ID 30130277, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, no parecer de ID 31743902, opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da superveniência de sentença no mandado de segurança de origem. É o relatório. Decido. O presente recurso encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto. Em consulta aos autos de origem nº 7011101-37.2025.8.22.0005, constata-se que, em 27/02/2026, sobreveio sentença no mandado de segurança, proferida no ID 132878370, na qual o Juízo de primeiro grau apreciou a pretensão deduzida pela impetrante quanto à sua permanência no cargo de Conselheira do Conselho Municipal de Educação de Ji-Paraná/RO. Veja-se: [...] Como já se asseverou na decisão Id. 123731218, o Art. 12, III do Decreto 11.905/2008, Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, é claro e taxativo ao estabelecer que o suplente somente assumirá a função de conselheiro titular caso a vacância se dê em prazo igual ou inferior a 180 dias para o término do mandato, não sendo este o caso da impetrante. O Ministério Público em seu parecer Id. 129674592 acertadamente pontuou que,…

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