Processo 0809674-08.2019.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809674-08.2019.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809674-08.2019.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, MANOEL LIMA ADVOGADO: DARWIN CAMPOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37775560) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36490403) que deu provimento à apelação, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, especialmente para a produção de prova testemunhal, em ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos recorridos. Em suas razões recursais (Id. 37775560), aduz, em síntese, violação aos arts. 355, I, 370 e 443, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 102 do Código Civil (CC), sustentando que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida seria desnecessária diante da impossibilidade jurídica da pretensão. Argumenta que o imóvel possui natureza pública, por pertencer à DATANORTE e estar vinculado a programa habitacional de interesse público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião. Defende que o julgamento antecipado do mérito foi correto e que o acórdão recorrido desconsiderou a principal razão de decidir da sentença, impondo dilação probatória inútil. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38340266) foram apresentadas por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e MANOEL LIMA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustentam que o acórdão recorrido reconheceu corretamente o cerceamento de defesa, diante da contradição consistente no indeferimento da prova testemunhal e, simultaneamente, no julgamento de improcedência por ausência de prova do tempo de posse. Aduzem, ainda, que a natureza pública do imóvel não está demonstrada de forma inequívoca, sendo necessária a instrução probatória para esclarecimento da existência ou não de afetação a finalidade pública, razão pela qual requerem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à infringência aos arts. 355, I, 370 e 443, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não houve cerceamento de defesa, necessário transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 36490403): Do exame dos autos, constata-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o propósito de demonstrar a continuidade, a publicidade e o lapso temporal da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo (Id. 34080405). Tal intenção foi reiterada quando expressamente indagada acerca do interesse na realização da prova oral (Id. 34080413). Entretanto, o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido probatório e, ao proferir a…

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