Processo 0809676-04.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809676-04.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809676-04.2023.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, ZUILA MARIA DE FIGUEIREDO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 APELADO: ZUILA MARIA DE FIGUEIREDO CARVALHO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) APELADO: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 1588561): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE ERRO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS QUANTO À DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO NO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). SUPRESSÃO DA VERBA PRECEDIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal do Ceará - UFC e pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a UFC se abstenha de praticar quaisquer descontos nos proventos da parte autora, relativos a valores relacionados ao pagamento incorreto de 03 (três) anuênios, pelo período de julho de 2016 a outubro de 2021, bem como se abstenha de inserir o nome da servidora em cadastros restritivo ou efetivar o protesto, e ainda obstar o ressarcimento das importâncias a título de reposição ao erário. 2. A servidora ora apelante ajuizou ação contra a UFC com o fim de obter o reconhecimento do direito de receber valores pagos pela referida instituição de ensino, a título de anuênios, no total de R$ 18.155,22 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sob a alegação de que tais valores foram recebidos de boa-fé. 3. A Administração defende que a servidora demandante não teria direito de receber os anuênios objeto da discussão, ante a constatação de que houve erro na sua contagem, motivado por informação equivocada nos assentamentos funcionais quanto à data de ingresso no serviço público. Por sua vez, a parte autora alega a decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão dos anuênios, em face de haver decorrido mais de 05 (cinco) anos do seu pagamento, bem como o fato de que estaria de boa-fé quando recebeu tais valores. 4. Hipótese em que a supressão dos 03 (três) anuênios percebidos pela servidora decorreu da constatação de que havia um erro nos seus assentamentos funcionais, relativo à data de seu ingresso no serviço público, visto que constava como tendo ingressado em 01/07/1977, quando a data correta de ingresso é 01/01/1981. 5. O erro da Administração que resultou no pagamento a maior foi apontado na Nota Técnica nº 2.401, editada pela Assessoria de Legislação e Normas da UFC em 17/05/2021, na qual foi…

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